Promed

Regulamento Promed

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CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º ­ O PROMED caracteriza­se basicamente por:

I ­- não ter fins lucrativos, ser coletivo, fechado e de autogestão;

II -­ ser custeado, mediante contribuições mensais de seus associados, na modalidade de pré-­pagamento;

III - ­ ter as contribuições determinadas através de cálculos atuariais distribuídos por faixa etária;

IV -­ ter abrangência geral, por intermédio de credenciamento próprio, de convênios firmados ou de reembolsos, pelo sistema de livre escolha.

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS

Art. 2º ­ Serão inscritos no Programa de Assistência Médica e Hospitalar – PROMED, todos os membros do Ministério Público que se associarem a APMP, e, facultativamente, os dependentes relacionados no §2º deste artigo.

§ 1º ­ Poderão, ainda, associar­se em caráter facultativo:

I ­ as viúvas e os viúvos de associados e seus dependentes, devendo ser notificados pelo PROMED para, em 30 (trinta) dias a partir do óbito do associado principal, manifestar a opção de permanência na condição de usuários;

I ­ os filhos e as filhas de associados que perderam a condição de dependentes.

§ 2º ­ São considerados dependentes, para os fins deste regulamento:

I ­ o cônjuge ou companheiro(a), assim reconhecido(a) nos termos da legislação de previdência social;

I ­ os filhos inválidos ou menores de 21 anos, ou de até 24 anos, desde que regularmente matriculados em curso superior a comprovar­se até o último dia do primeiro trimestre de cada ano.

§ 3º ­ As eventuais substituições do cônjuge ou companheiro(a) observarão as seguintes normas:

I ­ ocorrendo exclusão do cônjuge ou companheiro(a) originário(a), poderá o(a) associado(a) requerer a inclusão do novo cônjuge ou companheiro(a), observados os prazos de carência;

I ­ o(a) associado(a) que romper o vínculo matrimonial ou de companheirismo poderá manter o cônjuge ou companheiro(a) na qualidade de dependente anterior, podendo inscrever o novo cônjuge ou companheiro(a), desde que observados os prazos de carência;

I ­ a prova da condição de companheiro(a), na hipótese do inciso anterior, é a prevista na legislação da Previdência Social, podendo, excepcionalmente, ser produzida por declaração escrita do(a) associado(a) firmada por duas testemunhas também associadas;

§ 4º ­ Para inscrição de dependentes não filhos do(a) associado(a) membro do Ministério . Público, faz­se necessária a promoção de medida judicial de guarda, tutela ou adoção.

§ 5º ­ A inscrição de dependentes será requerida pelo associado, que deverá juntar ao pedido documento comprobatório da dependência.

§ 6º ­ A inscrição de associado facultativo somente será deferida se comprovadas as seguintes condições:

a) ser associado principal qualquer dos pais;

b) a existência de anterior e contínua dependência em relação ao associado principal, e perda de tal condição.

§ 7º ­ Os serviços assistenciais do PROMED somente serão prestados ao dependente inscrito, salvo se se tratar de recém­nascido, que terá assistência independente de inscrição nos primeiros 60 (sessenta) dias de vida.

§ 8º ­ Perderão a condição de usuários as pessoas e seus respectivos dependentes que vierem a se desligar da
A. P. M. P., bem como aquelas que não efetuarem o pagamento das mensalidades ao PROMED por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que sejam comprovadamente notificados até o qüinquagésimo dia da inadimplência.

§ 9º ­ Em nenhuma hipótese será concedida a readmissão.

CAPÍTULO III - DA RECEITA

Art. 3º -­ Constituem receita do PROMED:

I ­- as contribuições mensais de cada um dos usuários do PROMED;

II -­ fundo de reserva e demais provisões técnicas para aplicação pelo PROMED, cujo percentual e oportunidade serão deliberados pelo Conselho Diretor;

III -­ doações e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas.

§1º – As contribuições mencionadas neste artigo serão descontadas dos respectivos associados na folha de pagamento mensal, e as dos viúvos e sócios facultativos, quando for o caso, recolhidas através da rede bancária autorizada na forma regulamentada pelo Conselho Diretor do PROMED.

§2º -­ As tabelas de contribuição serão revistas anualmente por ocasião da avaliação atuarial do PROMED, que tomará como base o comportamento econômico­financeiro do Plano, de maneira a manter o equilíbrio entre receita e despesa e terão seus valores estabelecidos de acordo com a idade, conforme a seguinte tabela de faixas etárias:

Faixa etária / Mensalidade 0 a 17 anos de idade

18 a 29 anos de idade

30 a 39 anos de idade

40 a 49 anos de idade

50 a 59 anos de idade

60 a 69 anos de idade

70 anos de idade ou mais

§3º - O produto da receita será depositado em conta bancária especial, movimentada por cheques assinados conjuntamente por dois diretores do PROMED, ou, na falta de um deles, pelo presidente da A.P.M.P. ou seu tesoureiro.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º -­ O PROMED será administrado por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Relações Públicas e um Suplente, de livre escolha do presidente da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 5º - ­ Compete ao Conselho Diretor:

I - ­ fazer cumprir o presente regulamento e promover o funcionamento do serviço;

II -­ encaminhar à diretoria da A.P.M.P. a apresentação de contas anual e os balancetes mensais;

III - ­ propor a alteração das tabelas de contribuição à Assembléia da A.P.M.P. sempre que houver necessidade desta providência e de acordo com o regulamento;

IV - ­ dar solução às reclamações dos usuários;

V ­- propor a contratação e demissão de empregados do PROMED.

Art. 6º ­ Compete ao Superintendente:

I ­- propor o cadastramento de médicos e entidades do ramo hospitalar e laboratorial, bem como de fornecedores de materiais radiológicos, medicamentos e afins;

II ­- fiscalizar a fiel execução dos serviços pelos cadastrados;

III ­- zelar pelo atendimento aos usuários;

IV -­ controlar o equilíbrio entre a receita e a despesa;

V ­- auxiliar na organização contábil dos balancetes mensais e da prestação de contas anual;

VI ­ propor a compra de material permanente e técnico.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

Art. 7º -­ O usuário será atendido na sede do PROMED, sito à rua Av. Mateus Leme, 2018 ­ 2º andar , ou em local a ser previamente determinado.

Art. 8º -­ Na assistência médica terão absoluta prioridade os casos cirúrgicos, obstétricos e clínicos.

Art. 9º ­- Os usuários poderão escolher livremente os médicos, hospitais, laboratórios e clínicas radiológicas.

Art. 10 ­- Os casos referentes a serviços assistenciais não previstos neste regulamento serão deliberados pelo Conselho Diretor do PROMED, cabendo recurso para a diretoria da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Parágrafo único – A deliberação proferida terá efeito normativo.

Art. 11 -­ A administração do serviço assegurará todo sigilo exigido pelo Código de Deontologia Médica, sem prejuízo, contudo, do trânsito das informações necessárias.

Art. 12 ­- Na prestação da assistência o PROMED poderá contratar os serviços de entidades afins.

CAPÍTULO VI - DOS CADASTRAMENTOS E CONVÊNIOS

Art. 13 ­- Os cadastramentos e convênios com médicos, estabelecimentos hospitalares e laboratoriais serão organizados e propostos pelo Superintendente ao Conselho Diretor do PROMED, após cuidadoso exame de seu currículo, não sendo permitida a admissão de profissionais que tenham sofrido punição por infração ao Código de Ética, observado o seguinte:

I -­ os cadastramentos e os convênios serão por tempo indeterminado podendo ser cancelados mediante proposta do Superintendente ao Conselho Diretor ou por deliberação da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respeitadas as estipulações contratuais e a legislação vigente;

I -­ os cadastrados deverão atender pessoalmente os usuários, ressalvada a hipótese de se tratar de pessoa jurídica, quando então os clínicos que a compuserem serão nominalmente identificados;

I -­ não poderão cadastrar­se ou firmar convênios com o serviço entidades cujos proprietários participem da administração do PROMED e/ou da diretoria da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, salvo quando não houver alternativa de escolha;

I - manter padrão técnico de modo a assegurar a qualidade dos produtos e serviços.

Art. 14 -­ Os serviços mencionados no artigo anterior serão avaliados quanto à qualidade, consoante os critérios adotados pelas entidades oficiais, associações de classe ou órgãos de reconhecida competência.

Art. 15 ­- O PROMED proporá nos convênios com hospitais a possibilidade de parcelamento das despesas.

CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA AO USUÁRIO

Art. 16 ­ A assistência ao usuário será prestada, de acordo com os tipos constantes das tabelas de serviços médicos e hospitalares, nas seguintes formas:

I - ­ambulatorial; 

II -­ hospitalarcomobstetrícia;III­ socorrourgente;

IV -­ serviçoradiológicoe delaboratório; 

V - ­fisioterapia, fonoaudiologiaepsicologia;

VI - ­remoção;

VII - ­assistência e reabilitaçãode portadores de deficiência.

Art. 17 - ­ Nos tratamentos contínuos e prolongados de patologias congênitas ou crônicas, a cobertura, esgotados os limites normais previstos pelo regulamento do PROMED, será equivalente a 50% desta, após previa apreciação por junta médica pericial, quando sugerida pela auditoria do PROMED ou solicitado pelo usuário, exclusivamente em rede credenciada.

Parágrafo único ­ Para a finalidade do "caput" deste artigo, a apreciação pela junta médica deverá ser feita a cada 06 (seis) meses.

Art. 18 ­- O custeio do tratamento psiquiátrico dar­se­á da seguinte forma:

I -­ o custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação por ano, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise;

II ­- o custeio integral de até 15 (quinze) dias de internação por ano, em hospital geral, a que têm direito os pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização.

Parágrafo único -­ Os tratamentos referidos nos incisos I e II dependerão de prévia autorização do PROMED, estando cobertos todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto­infligidas.

CAPÍTULO VIII - DAS CONSULTAS

Art. 19 ­- O PROMED dará cobertura às consultas médicas realizadas pelos seus usuários, em rede conveniada ou não, e pagará para cada consulta o valor estabelecido em resolução do Conselho Diretor do PROMED, ouvida a diretoria da A.P.M.P.

Art. 20 -­ O pagamento da consulta poderá ser feito diretamente pelo usuário ao médico assistente, cabendo­ lhe direito ao reembolso, ou através de requisição, quando se tratar de médico conveniado.

§1º - O reembolso do valor da consulta deverá ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo usuário ou pelo seu representante legal, ao PROMED, mediante exibição do recibo de honorários, no original, que não lhe será devolvido e no qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do usuário, atendidas as exigências do artigo 33.

§2º ­- O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º -­ Não serão efetuados reembolsos diretamente aos prestadores de serviços não conveniados.

CAPÍTULO IX - DOS INTERNAMENTOS, DOS HONORÁRIOS DOS CIRURGIÕES, ASSISTENTES E ANESTESIOLOGISTAS E DAS REMOÇÕES.

Art. 21 - ­ O valor da conta hospitalar aos estabelecimentos conveniados será pago diretamente pelo PROMED.

I ­- Os valores das diárias hospitalares serão reajustáveis por resolução do Conselho Diretor do PROMED, ouvida a diretoria da A.P.M.P;

II ­- As despesas com acompanhantes correrão por conta exclusiva do usuário, exceto quando se tratar de internamento de menor de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 22 – Na rede credenciada do PROMED, o internamento deverá ser autorizado.

Parágrafo único -­ Nos casos de internamentos de urgência, emergência ou que ocorrerem em dias não úteis, a guia de internamento deverá ser providenciada no dia útil subseqüente.

Art. 23 - ­O PROMED responderá, em caso de cirurgia, pelos honorários do cirurgião, dos assistentes, do instrumentador e do anestesiologista, até o limite constante na tabela adotada pelo PROMED na data da cirurgia, correndo eventual excedente, por conta do usuário.

Art. 24 -­ Serão pagas todas as modalidades de cirurgias constantes nas tabelas de reembolso utilizadas pelo PROMED, exceto as relacionadas no Capítulo XV deste Regulamento.

Art. 25 ­- Serão cobertas pelo PROMED as remoções decorrentes de estados emergenciais e urgentes, no território nacional, observada, para fins de reembolso, a tabela vigente.

CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, FONOAUDIOLÓGICO e PSICOLÓGICO

Art. 26 ­- As despesas com tratamento fisioterápico, fonoaudiológico e psicológico correrão, observada as tabelas e resoluções em vigor, por conta do PROMED, devendo, contudo, a necessidade desses tratamentos :

I ­- ser atestada por médico para a fisioterapia;

II – mediante a apresentação de laudo circunstanciado expedido por profissional da área para a fonoaudiologia e psicologia, no início e na continuidade do tratamento.

§1º ­- Para o tratamento fisioterápico o limite será de 60 (sessenta) sessões por ano. O limite para a Reeducação Postural Global (R.P.G.) será de 16 (dezesseis) sessões por ano, limitadas a 04 (quatro) por mês, deduzidas do total previsto para a fisioterapia, não sendo admitida prorrogação.

§2º ­- Para o tratamento fonoaudiológico o limite será de 4 (quatro) sessões por mês, num período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em igual prazo, por uma única vez.

§3º -­ Para o tratamento psicológico o limite será de 02 (duas) sessões por mês, num período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em igual prazo, por uma única vez.

§4º ­- O tratamento psicológico poderá ser reiniciado decorridos 12 (doze) meses do anterior, ressalvando­se que para os usuários que já esgotaram o limite durante a vigência da Deliberação 01/98, o prazo será contado a partir da data da assembléia.

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