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Imposto de Renda - Lançamento de despesas com o plano de saúde como despesa dedutível

Hipertensão não controlada gera maior risco de demência! Leia as principais dúvidas dos beneficiários

 

Considerando o início do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), bem assim as dúvidas acerca do lançamento das despesas com planos de saúde como despesa dedutível na declaração de ajuste do imposto de renda, e dos valores reembolsados pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), a título de orientação, a Promed informa: 

 

1 - O auxílio saúde do MPPR, regulamentado pela Resolução nº 6475/2019 e Resolução CNMP nº 223, prevê o reembolso mensal de despesas com planos de saúde;

 

2 - O auxílio saúde é rendimento não tributável pelo IRRF, não sujeito, portanto, à incidência do imposto, mas a sua informação na DAA exige atenção;

 

3 - A Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017 (que alterou a IN RFB nº 1500/2014), que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, traz sobre o assunto:

Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.” 

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Art. 94. Na DAA (declaração de ajuste anual)  podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 

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  • 3º Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por:

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II - fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades de que trata o § 1º. 

  • 4º Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

 

4 - Igual entendimento se aplica ao reembolso efetuado pelas operadoras de planos de saúde quando efetuam o ressarcimento da despesa, ou parte dela, por atendimento fora de rede referenciada ou em qualquer outro procedimento, quando previsto em contrato;

 

5 - Assim, por ocasião do lançamento das despesas com planos de saúde, no menu “Pagamentos Efetuados” da DAA, os valores pagos relativos ao titular ou dependente devem ser lançados no campo “valor pago” e, os valores reembolsados pelo MPPR e pela Promed, deverão ser lançados no campo "parcela não dedutível/valor reembolsado". O valor efetivo da dedução corresponderá à diferença, se houver, e será calculado pelo próprio sistema.

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